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REGRAS PARA EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA


CONTINGÊNCIA

A documentação técnica da NFC-e está disponível no Portal Nacional da NF-e.

 

1.28. Como posso emitir uma NFC-e em contingência?

Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em
decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá operar em contingência para gerar arquivos,
indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte:
• emissão offline, com transmissão do arquivo para a SEFAZ até o primeiro dia útil subsequente,
contado da data de emissão do documento em contingência;
A decisão da emissão da NFC-e em contingência é exclusiva do contribuinte e não depende de
autorização do Fisco.
Mais informações no Manual de Especificações da Contingência Off -line para NFC-e (última versão),
disponível no Portal Nacional da NF-e.

 

1.29. Se faltar luz no meu estabelecimento, como posso emitir a NFC-e?

A SEFAZ recomenda a utilização de fontes de alimentação ininterruptas do tipo nobreak. Além disso,
o contribuinte poderá utilizar equipamentos com bateria interna, como, laptop, tablet ou smartphone.

 

1.30. Emiti em contingência, mas não consegui transmitir o documento dentro das 24 horas. O
que fazer?

A SEFAZ irá recepcionar os documentos transmitidos após o prazo legal – primeiro dia útil subsequente
contado da data de emissão do documento em contingência. Entretanto, o contribuinte fica sujeito à
penalidade por perda de prazo. Caso não transmita, ficará sujeito a multa por comercializar mercadoria
desacobertada de documento fiscal.

 

1.31. Em que condições posso cancelar uma NFC-e?

A NFC-e pode ser cancelada, desde que não tenha ocorrida a circulação da mercadoria, no prazo
máximo de até 30 minutos após a concessão da autorização de uso.
Caso o contribuinte tenha perdido o prazo e desde que atendida a condição de não ter havido a
circulação da mercadoria, poderá ser solicitada a reabertura do prazo para cancelamento
(cancelamento extemporâneo). Para tal, consulte a pergunta 1.32.
No caso de emissão em contingência, caso tenha sido emitida outra NFC-e para acobertar a operação,
poderá ser solicitado o cancelamento da NFC-e emitida antes da contingência e ficaram pendentes de
retorno. Nesse caso, o prazo de cancelamento é de 168 horas (ver a pergunta a 1.34.
Em todos esses casos, o cancelamento é realizado através do próprio aplicativo emissor do
contribuinte. Consulte a pergunta a 1.34.
Caso a mercadoria tenha circulado e se trata de erro no valor do documento, consulte a pergunta “1.45.
Emiti um documento com valor incorreto e a mercadoria já circulou. Como sanar o erro?”.

 

1.32. Como devo proceder para cancelar uma NFC-e?

O pedido de cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito pelo contribuinte por meio do webservice de
eventos, devendo ser autorizado pela SEFAZ. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento de
NFC-e poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal
Nacional da NF-e.

 

1.33. Após o prazo de 30 minutos, como solicitar o cancelamento extemporâneo?

Para os casos de não ocorrência da circulação da mercadoria, o contribuinte deverá solicitar a
Reabertura de Prazo para Cancelamento Extemporâneo em www.fazenda.rj.gov.br/dfe, “Sistema de
Reabertura de Prazo para Cancelamento”.
Existindo dúvida na utilização do sistema, consulte o manual disponível nele próprio. Caso a mercadoria
tenha circulado e se trata de erro no valor do documento, consulte a pergunta “1.45. Emiti um
documento com valor incorreto e a mercadoria já circulou. Como sanar o erro?”.

 

1.34. Como cancelar NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes
de retorno?

Para os casos em que tenha sido emitida uma NFC-e em contingência para acobertar a mesma
operação, com emissão de NFC-e Normal, o contribuinte deve realizar o cancelamento da NFC-e
Normal em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi
concedida a sua Autorização de Uso, fazendo referência a NFC-e emitida em contingência que
acobertou a operação, conforme disposto no Ajuste SINIEF 9/2016. Reproduzimos abaixo alguns
procedimentos previstos no Ajuste:
O pedido de cancelamento deverá:
• atender ao leiaute estabelecido no MOC;
• ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
• fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

 


IDENTIFICAÇÃO DA NFC-E

Imagem retirada do Manual da NFC-e disponibilizado no site da SEFAZ- RJ

 

 

Fonte: Fazenda RJManual da NFC-e

 


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