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OBRIGAÇÕES E PENALIDADES DA NFC-E


OBRIGAÇÕES

A documentação técnica da NFC-e está disponível no Portal Nacional da NF-e.

 

cEAN e cEANTrib

Os campos cEAN e cEANTrib da NFC-e devem ser preenchidos quando o produto comercializado
possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). O código fica geralmente
abaixo das barras. A legislação tributária não obriga que o produto comercializado pelo contribuinte
tenha GTIN. Entretanto, se o produto tiver GTIN, deverá ser informado. E, nos casos dos produtos que
não possuam código de barras com GTIN, os campos cEAN e cEANTrib deverão ser informados com
o literal “SEM GTIN”.

O GTIN é um identificador para itens comerciais desenvolvido s e controlados pela GS1, antiga
EAN/UCC. GTIN, anteriormente chamado códigos EAN, são atribuídos para qualquer item (produto ou
serviço).
O cEAN está relacionado à unidade de comercialização do produto e o cEANTrib à unidade de
tributação utilizada para calcular o imposto. Se não houver diferença entre essas unidades, o código é
o mesmo. Caso haja, serão diferentes.
Exemplo: Um fardo de refrigerante possui um código de barras distinto do código da lata. O código
cEAN será o do fardo e o cEANTrib (EAN unidade tributável), o indicado na lata, já que para efeitos de
tributação considera-se a lata.
O código consta do XML, mas não é impresso no DANFE NFC-e.

 

NCM

O código da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é utilizado para identificar e classificar as
mercadorias.
Na NFC-e, deve ser informado o código da NCM completo (8 posições) do produto.
Como é um campo obrigatório para todos os contribuintes, nas NF-e emitidas para acobertar a
operação de compra de mercadorias, constam os códigos da NCM dos produtos adquiridos. Des sa
forma, o varejista não terá dificuldades para preencher o campo. Basta consultar a NF-e de entrada
da mercadoria.
Na hipótese de se tratar de item que não possa ser classificado (alimentos servidos nos restaurantes,
por exemplo), o campo deve ser preenchido com 8 zeros: “00000000” (Nota Técnica 2014/004).
Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá consultar
a unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal ou o Fale Conosco em
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco/empresa/sped/nf-e
O código NCM consta do XML, mas não é impresso no DANFE NFC-e.

 

CFOP

O código CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) identifica a natureza das operações e
prestações realizadas pelo contribuinte. Ele consta do XML, mas não é impresso no DANFE NFC-e.
Na NFC-e, somente são aceitos os seguintes CFOP:
5.101 – Venda de produção do estabelecimento;
5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
5.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento;
5.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento;
5.115 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em
consignação mercantil;
5.405 – Venda de mercadoria de terceiros, sujeita a ST, como contribuinte substituído;
Esse código será utilizado inclusive nas hipóteses em que o varejista, adquirente da mercadoria
em operações interestaduais, é considerado “substituto tributário”, efetuando o pagamento do
imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território fluminense, já
que, por ocasião da saída que promove, registrada na NFC-e, atua como substituído (art. 4º
da Resolução SEFAZ nº 537/12).
5.656 – Venda de combustível ou lubrificante de terceiros, para consumidor final;
5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra
unidade da Federação;
5.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Nota Fiscal conjugada);
Embora tecnicamente haja possibilidade de inclusão de serviços tributados pelos municípios
(ISS) na NFC-e, a sua utilização depende de convênio firmado entre o Estado e o município.
Atualmente, não há nenhum convênio

 

1.24. Em que momento o DANFE NFC-e deve ser impresso?

O DANFE NFC-e deve ser impresso pelo emitente da NFC-e antes da circulação da mercadoria, na
venda presencial ou entrega em domicílio. Vale ressaltar que o destinatário pode dispensar a sua
impressão nas vendas presenciais, e pode optar pelo recebimento via e-mail ou SMS.

 

1.25. Há obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e pelo consumidor (destinatário)?

Não existe obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e. O documento fiscal relativo à operação é o
arquivo digital da NFC-e. Por se tratar de um documento fiscal digital, a NFC-e deve ser armazenada
eletronicamente pelo período de 5 (cinco) anos, conforme determinado pela legislação tributária.
Vale ressaltar toda segurança do processo não está no DANFE NFC-e, e sim no arquivo digital que se
encontra na base de dados do fisco.

 

1.39. Como devo escriturar a NFC-e?

Preliminarmente, cabe informar que a data a ser considerada para escrituração do documento fiscal é
a data de sua emissão, momento da saída da mercadoria, ocorrência do fato gerador. Portanto, ainda
que a autorização da Administração Fazendária ocorra em data posterior a da emissão, inclusive nos
casos de documentos emitidos em contingência, o documento deve ser escriturado no mês de
referência em que ocorreu a saída da mercadoria e, consequentemente, emissão do documento.
Na EFD ICMS/IPI, o contribuinte deverá observar o seguinte:
• será utilizado o código “65” para identificar o modelo;
• cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos
respectivos registros C100 e C190;
• é vedado o preenchimento dos seguintes campos do registro C100:
a) 04 – código do participante;
b) 23 – valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária;
c) 24 – valor do ICMS retido por substituição tributária;
d) 25 – valor total do IPI;
e) 26 – valor total do PIS;
f) 27 – valor total da COFINS;
g) 28 – valor total do PIS retido por substituição tributária;
h) 29 – valor total da COFINS retido por substituição tributária;
• o campo 02 do C100 relativo a indicação do tipo de operação deverá estar preenchido com
conteúdo “1”, que indica documento fiscal de saída;
• o campo 09 do registro C100 (chave eletrônica) é de preenchimento obrigatório;
• o campo 17 do registro C100 relativo a indicação do tipo do frete deverá estar preenchido com
conteúdo “9”, que indica documento fiscal sem cobrança de frete;
• o campo 03 do registro C190, observar a regra de preenchimento: nas operações de entradas,
devem ser registrados os códigos de operação que correspondem ao tratamento tributário
relativo à destinação do item. No caso da NFC-e só poderão ser informados CFOP iniciados
por 5.
Deverão ainda ser escrituradas na EFD ICMS/IPI sem valores monetários, as informações relativas: as
NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.
ATENÇÃO! A NFC-e não pode ser escriturada na EFD ICMS/IPI como documento de entrada.

 

1.40. De quais obrigações acessórias estou dispensado ao utilizar NFC-e?

Os pontos de venda que estiverem utilizando exclusivamente NFC-e:

  • não utilizam PAF-ECF;
  • não solicitam autorização de uso de equipamento impressor;
  • não imprimem Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal;
  • não geram arquivos da MFD;
  • não escrituram Mapa de Resumo;
  • não comunicam ocorrências relacionados com o equipamento (saída para reparto, intervenção
    técnica, cessação de uso etc.);
  • não lacram equipamento.
  • Vale observar que com a NFC-e o fisco deixou de exigir vários relatórios utilizados pelo contribuinte
    para gerenciar suas atividades (como Leitura X, Redução Z). Agora, fica a cargo do contribuinte criar
    seus próprios relatórios, no leiaute e na forma que melhor lhe atender.

Em resumo, em comparação com a legislação que trata de ECF, não serão exigidas do contribuinte
que utiliza NFC-e o cumprimento das seguintes obrigações:

Imagem retirada do Manual da NFC-e disponibilizado no site da SEFAZ- RJ

1.43. Como recuperar o XML da NFC-e caso tenha havido perda das informações, como no caso
de dano no HD do computador?

Preliminarmente cabe ressaltar que é obrigação do contribuinte exportar os documentos eletrônicos
(produção) e mantê-los para serem disponibilizados ao Fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 19/16).
Aquele que não exporta suas NFC-e e não as mantém em local seguro assume o risco de perder todas
as informações.
No Portal DF-e, há dois serviços de recuperação de arquivo XML: um utilizando série/número (com
certificado digital) e outro utilizando a chave de acesso.
Em todos eles, a recuperação é por documento, ou seja, ela não é realizada em lote.

 


PENALIDADES

Venda fora do estabelecimento

Nas operações realizadas fora do estabelecimento, o contribuinte deve observar o disposto nos artigos
21 a 25 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Tanto a remessa para venda fora do estabelecimento quanto o retorno devem ser acobertados por NFe, modelo 55.
Na venda efetiva devem ser utilizados os seguintes CFOP, conforme o caso:
5.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento;
5.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.
Desde 01/01/2019 está vedada a emissão de cupom fiscal por ECF (Equipamento emissor de cupom
fiscal) e de nota fiscal, modelo 2, em virtude da substituição do ECF pela NFC-e.

 

Venda fora do estabelecimento x entrega em domicílio

A venda realizada fora do estabelecimento, geralmente por meio de veículos, não se confunde com
a venda de mercadoria para “entrega em domicílio” (delivery).
Venda fora do estabelecimento
Na venda fora do estabelecimento, o comprador (destinatário) não é conhecido quando da saída
da mercadoria do estabelecimento. Nesse momento, é emitida uma NF-e, modelo 55, para
acobertar a saída de todas elas, e, quando da entrega efetiva (da venda) da mercadoria, é emitido
outro documento fiscal.
Vale ressaltar que desde 01/01/2019 está vedada a emissão de cupom fiscal por ECF
(Equipamento emissor de cupom fiscal) e de nota fiscal, modelo 2, em virtude da substituição
desses documentos pela NFC-e. Desta forma, se for utilizada a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, o documento fiscal será considerado inidôneo e o contribuinte ficará sujeito
a penalidades.
Operação:
1. Na saída da mercadoria do estabelecimento, o remetente deverá emitir NF-e, com
destaque do imposto, se devido, para acobertar a totalidade das mercadorias transportadas,
que deverão estar devidamente especificadas. A NF-e deverá ser escriturada no registro
C100 da EFD.
2. Por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, o vendedor deverá emitir, conforme o caso,
NF-e (se destinatário contribuinte) ou NFC-e. O documento destinado ao adquirente deverá
ser escriturado, normalmente, no registro C100 da EFD. O imposto devido será apurado com
base nesse documento.
3. Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento deverá emitir NF-e de entrada
especificando novamente todas as mercadorias transportadas, com o objetivo de “estornar”
a NF-e emitida para acobertar a saída. O documento deverá ser escriturado, normalmente,
no registro C100 da EFD.

Venda para entrega em domicílio

Na venda para entrega em domicílio (delivery), o adquirente já é conhecido e a operação é similar
a ocorrida presencialmente, ou seja, a mercadoria deve sair do estabelecimento acobertada com
documento fiscal destinado ao adquirente. É obrigatória a emissão de NFC-e, modelo 65,. e a
identificação do adquirente (CPF/CNPJ) e do endereço de entrega.

Fundamentação legal:
Capítulo III (arts. 21 a 25) do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Entrega em domicílio
Nas operações em que a mercadoria for entregue em domicílio, deverão ser informados
obrigatoriamente:
– os dados do consumidor: CPF e endereço;
– os dados do transportador.
Quando o transporte for feito pela própria empresa, os dados da empresa devem constar no campo
“dados do transportador”, independentemente se quem realiza o transporte é um motoboy, ciclista etc.,
da própria empresa.
O valor cobrado para entrega em domicílio deve ser inserido no campo “Frete”.

 

1.6. A SEFAZ fornece informações da NFC-e emitida?

É possível a extração de NFC-e no Fisco Fácil. Para mais informações, acesse Fisco Fácil.

 

1.7. Quais são as penalidades mais comuns relacionadas à NFC-e

Imagem retirada do Manual da NFC-e disponibilizado no site da SEFAZ- RJ

Nota 1: (Lei nº 2.657/96) “Art. 60. O descumprimento da legislação tributária em relação a obrigação principal
sujeita o infrator, contribuinte ou responsável, além da exigência do tributo, às seguintes multas:
I – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto:
a) creditado, deduzido ou compensado em desacordo com a legislação;
b) não destacado, não debitado, não retido, não estornado ou não pago;

II – 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto retido por substituição tributária e não declarado no
documento de informação e apuração, se deixar de pagá-lo.
Parágrafo único – A multa será de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto, se, nas hipóteses
previstas neste artigo, adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou, ainda, utilizar
documento simulado, viciado ou falso para produção de qualquer efeito fiscal, nos casos em que, por ação ou
omissão, tiver concorrido para a prática fraudulenta.”

 

1.30. Emiti em contingência, mas não consegui transmitir o documento dentro das 24 horas. O
que fazer?

A SEFAZ irá recepcionar os documentos transmitidos após o prazo legal – primeiro dia útil subsequente
contado da data de emissão do documento em contingência. Entretanto, o contribuinte fica sujeito à
penalidade por perda de prazo. Caso não transmita, ficará sujeito a multa por comercializar mercadoria
desacobertada de documento fiscal.

 

1.35. O consumidor devolve a mercadoria. Posso cancelar a NFC-e?

Quando um consumidor devolve uma mercadoria ou quando ela retorna ao estabelecimento em razão
do consumidor não ter sido encontrado ou ter se recusado a recebê-la, o estabelecimento deve emitir
NF-e, modelo 55, para acobertar a entrada (devolução de mercadoria e retorno de mercadoria não
entregue). É vedado o cancelamento da NFC-e nesses casos. Caso seja efetuado, o contribuinte fica
sujeito à aplicação de penalidade.

 

1.36. O que é a inutilização de numeração de NFC-e?

O pedido da inutilização de numeração de NFC-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique
a SEFAZ os números de NFC-e que não foram utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de
sequência da numeração da NFC-e. Exemplo: a NFC-e n° 100 e a n° 110 foram emitidas, mas a faixa
101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da n° 110, sendo necessário
inutilizar a numeração.
Esse pedido de inutilização é realizado por meio do próprio aplicativo utilizado pelo contribuinte. Ele
deve ser enviado até o 10º dia do mês subsequente ao fato. Caso o envio eletrônico do pedido seja
realizado após o prazo, a SEFAZ recepcionará e a inutilização será realizada. Entretanto, o contribuinte
fica sujeito à penalidade por descumprimento de prazo. As penalidades estão previstas na Lei nº
2.657/96, que pode ser consultada no Portal da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br). Ressaltamos que em
nenhum caso é exigido o comparecimento do contribuinte na repartição fiscal para solicitar inutilização
de numeração.
A inutilização de numeração só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em
nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou denegada).
As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação
tributária vigente.

 

1.44. O que fazer caso a mercadoria tenha circulado sem que a NFC-e tenha sido transmitida ou
tenha sido cancelada?

O erro é insanável. Caso a mercadoria tenha circulado sem o devido documento fiscal, o contribuinte
pode se valer da denúncia espontânea para usufruir das reduções das penalidades cabíveis e se
proteger de eventual denúncia tributária de quem teve o seu documento cancelado.
Por oportuno, informamos que a denúncia espontânea deve ser apresentada à unidade de cadastro do
contribuinte e que não há formulário nem modelo específico.

 

1.48. O que é consumo indevido?

É a utilização de forma indevida dos serviços da UF autorizadora pelos contribuintes que pode
comprometer a estabilidade dos webservices e resultar na saturação dos recursos, deixando o ambiente autorizador inoperante, podendo ser interpretada como ataques aos recursos de
processamento, rede e armazenamento.
O contribuinte que estiver utilizando indevidamente os sistemas poderá sofrer penalidades conforme
definido na Nota Técnica 2018.002 (disponível no Portal da NF-e).

 

Fonte: Fazenda RJManual da NFC-e

 


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